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Estatutos da SPEM
Aprovados em sessão da Assembleia Geral de 31 de Outubro de 2004
Registo lavrado pelo averbamento n.º 7 à inscrição 3/94, a fls. 83 e 89 verso e 48 verso, respectivamente dos Livros nºs. 1 e 2 das Instituições Com Fins de Saúde.
Capítulo I Natureza, Sede e Fins
Artigos 1º a 3º
Capítulo II Associados
Secção I Condições de Admissão
Artigos 4º a 6º
Secção II Jóia e quota
Artigos 7º a 8º
Secção III Deveres e Direitos
Artigos 9º a 14º
Capítulo III Corpos Gerentes
Secção I Definição
Artigo 15º
Secção II Assembleia Geral
Artigos 16º a 24º
Secção III Mesa da Assembleia Geral
Artigos 25º a 28º
Secção IV Direcção
Artigos 29º a 34º
Secção V Conselho Fiscal
Artigos 35º a 39º
Secção VI Eleições
Artigo 40º
Secção VII Generalidades
Artigos 41º a 48º
Capítulo IV Disposições Diversas
Artigos 49º a 51º
CAPITULO I - NATUREZA, SEDE E FINS
Artigo 1º
1. A Sociedade Portuguesa de Esclerose Múltipla, legalmente constituída no dia 4 de Dezembro de 1984, é uma instituição particular de solidariedade social, de inscrição facultativa, capital indeterminado, duração indefinida e número ilimitado de Associados, que se rege pelos diplomas aplicáveis e pelos presentes estatutos.
2. A Sociedade Portuguesa de Esclerose Múltipla tem a sua Sede na Rua Zófimo Pedroso números sessenta e seis a setenta, em Lisboa, e pode nomear correspondentes e estabelecer delegações com observância das formalidades legais e estatutárias.
Artigo 2º
A Sociedade Portuguesa de Esclerose Múltipla tem como objectivos:
1. Intervir junto dos organismos competentes, com uma melhor informação sobre a natureza evolutiva da doença e a actual terapêutica, no sentido de serem facultadas aos doentes todas as formas de apoio.
2. Colaborar com as autoridades de saúde no sentido de:
a) obter um conhecimento primário mais eficaz por parte dos generalistas;
b) melhorar o acesso ao diagnóstico e vigilância por especialistas qualificados;
c) proceder ou apoiar um rastreio a nível nacional que permita estabelecer prioridades na abertura de consultas e centros de recuperação.
3. Proporcionar aos doentes e seus familiares informações sobre as formas mais correctas de enfrentar a afecção.
4. Apoiar a investigação e pesquisa para melhoria ou aperfeiçoamento dos tratamentos.
5. Solicitar aos laboratórios a comercialização de novos medicamentos logo que o seu emprego seja considerado seguro e razoavelmente eficaz.
6. Sensibilizar e consciencializar a opinião pública acerca das características da doença.
7. Em geral, contribuir para melhorar as condições de vida dos portadores de esclerose múltipla e das pessoas que com eles convivem, por todos os meios e através de todas as acções que se afigurem oportunas, abrangendo, no seu âmbito de acção, os habitantes do território nacional e sendo extensível aos emigrantes.
8. Prestação de cuidados de saúde preventivos, curativos e de reabilitação.
9. Acções de formação para prestadores de cuidados formais e informais.
Artigo 3º
A Sociedade Portuguesa de Esclerose Múltipla pode associar-se ou filiar-se em organizações nacionais ou internacionais, designadamente as que prossigam objectivos idênticos, bem como celebrar acordos de cooperação com serviços oficiais.
SECÇÃO I - Condições de Admissão
Artigo 4º
Podem ser Associados da Sociedade Portuguesa de Esclerose Múltipla as pessoas singulares de ambos os sexos, de qualquer idade ou nacionalidade, bem como as entidades colectivas referidas nos números 2 e 3 do Artigo 6. -
Artigo 5º
1. Os candidatos devem preencher uma proposta de admissão e provar a sua identidade.
2. A admissão dos candidatos será, para todos os efeitos, reportada ao mês de recepção do documento referido no número anterior, passando a constar do respectivo registo a partir dessa data.
Artigo 6º
Haverá três categorias de Associados:
1. Efectivos - as pessoas que, obrigando-se ao pagamento de uma quota mensal, se proponham colaborar na realização dos fins da Instituição.
2. Protectores - as pessoas singulares ou colectivas que prestam auxílio financeiro à Instituição.
3. Honorários - as pessoas, singulares ou colectivas, a quem, por proposta da Direcção, tal qualidade venha a ser atribuída pela Assembleia Geral em atenção aos relevantes serviços prestados no combate à doença e na realização dos fins da Instituição.
Os Associados Protectores e Honorários poderão participar nas reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Apenas os Associados efectivos e honorários singulares poderão ser eleitos para os Corpos Gerentes.
Artigo 7º
1. Uma vez admitidos, todos os Associados devem pagar a quota referida no número 1 do artigo 6, e uma jóia cujos montantes serão fixados pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
2. O pagamento da jóia pode ser efectuado em prestações, nos termos definidos pela Direcção.
Artigo 8º
A jóia ou as suas prestações e as quotas consideram-se vencidas no primeiro dia dos meses a que digam respeito.
SECÇÃO III - Deveres e Direitos
Artigo 9º
Sem prejuízo de outros deveres estatutários ou regulamentares, os Associados devem, em especial:
a) exercer com zelo e eficiência os cargos, comissões ou representações para que tenham sido eleitos, nomeados ou mandatados;
b) colaborar na realização da acção social desenvolvida pela Sociedade Portuguesa de Esclerose Múltipla;
c) pagar pontualmente a jóia ou as suas prestações e as quotas;
d) comunicar a mudança de residência e outros factos dignos de importância que se relacionem com a sua qualidade de Associado;
e) comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
f) observar as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos Órgãos Sociais.
Artigo 10º
1. Os Associados têm os direitos consignados nestes Estatutos, a exercer nas condições estatutárias e regulamentarmente estabelecidas, designadamente as seguintes:
a) usufruir dos eventuais benefícios a estabelecer, no âmbito dos objectivos da Sociedade Portuguesa de Esclerose Múltipla;
b) participar das reuniões da Assembleia Geral;
c) eleger e ser eleito para os cargos sociais;
d) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do Artigo 19º;
e) examinar os livros, relatórios e demais documentos desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de vinte dias. Caso se verifique um interesse pessoal, directo ou legítimo, pode o referido prazo ser reduzido para dez dias.
2. Os Associados só podem exercer os direitos referidos no parágrafo anterior se tiverem em dia o pagamento da respectiva quota.
3. Aos Associados menores é vedado, até atingirem a maioridade ou serem emancipados, o exercício dos direitos referidos nas alíneas b) a e) do número 1.
4. Não são elegíveis para os Corpos Gerentes os Associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou de outra Instituição Particular de Solidariedade Social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Artigo 11º
1. Os Associados têm o direito de recorrer para a Assembleia Geral das deliberações, actos e omissões dos Órgãos Sociais contrários à lei, estatutos, regulamentos e deliberações da mesma Assembleia. -
2. Os recursos referidos no número anterior devem ser interpostos no prazo de vinte dias, a contar do conhecimento do facto que lhes deu origem ou da data da Assembleia Geral em que foram votadas as contas e o relatório do exercício a que digam respeito. -
Artigo 12º
1. Os Associados que violarem os deveres estatutários bem como os que, por actos dolosos, tenham prejudicado a Instituição, ficam sujeitos às penas de suspensão ou demissão, mediante processo de inquérito com audiência obrigatória do Associado. -
2. A suspensão é da competência da Direcção, e a demissão da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção. -
Artigo 13º
Perdem a qualidade de Associados:
1. a) os que pedirem a sua exoneração;
b) os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses;
c) os que forem demitidos nos termos do Artigo 12º.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o Sócio que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.
Artigo 14º
O Associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Instituição não tem o direito de reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade de todas as prestações relativas ao tempo que foi membro da Instituição.
CAPITULO III - CORPOS GERENTES
Artigo 15º
Os Órgãos Sociais da Sociedade Portuguesa de Esclerose Múltipla são a Assembleia Geral, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. -
Artigo 16º
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados com direito a nela participar nos termos estatutários, admitidos há mais de três meses, no pleno exercício dos seus direitos, tendo cada Associado direito a um voto. -
Artigo 17º
1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária duas vezes por ano:
- a primeira, até 31 de Março, para apreciar o relatório, actos e as contas do exercício do ano anterior e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar a tal respeito;
- a segunda, até 15 de Dezembro, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
2. Os documentos referidos no número anterior e os livros relativos às contas devem ser postos à disposição dos Associados, na Sede, nos quinze dias antecedentes à sessão em que devem ser apreciados, sob pena da nulidade da respectiva aprovação.
3. Nas sessões ordinárias, a Assembleia Geral pode tratar de qualquer outro assunto, desde que tenha sido incluído na ordem do dia e na convocatória, excepto reforma dos estatutos, fusão, cisão e dissolução.
Artigo 18º
A Assembleia Geral eleitoral reúne de três em três anos, até 15 de Dezembro, para eleger os titulares dos Órgãos Sociais que devem entrar em exercício no dia 01 de Janeiro do ano seguinte.
Artigo 19º
A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou sempre que qualquer dos Órgãos Sociais o solicitar, ou, ainda, a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos Associados no pleno gozo dos seus direitos, com observância do seguinte: -
a) para a Assembleia poder funcionar é necessária a comparência de, pelo menos, três quartos dos requerentes;
b) se a Assembleia não se realizar por falta do número mínimo dos requerentes, os que faltarem serão obrigados a pagar as despesas feitas com a respectiva convocatória, salvo se justificarem a sua falta com motivo de força maior. -
Artigo 20º
1. A Assembleia Geral deve ser convocada com pelos menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos dos artigos 17º, 18º e 19º. -
2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada Associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação na área da Sede da Associação, e deverá ser afixado na Sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos. -
3. A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento. -
Artigo 21º
A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos Associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.
Artigo 22º
1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos Associados presentes.
2. As deliberações sobre matérias constantes das alíneas e) f) g) e h) do artigo 23º, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos dois terços dos votos expressos. -
3. No caso da alínea e) do artigo 23º, a dissolução não terá lugar se pelo menos um número de Associados igual ao dobro dos membros dos Corpos Gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Instituição, qualquer que seja o número de votos contra.
4. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e) f) g) e h) do artigo 25º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos dois terços dos votos expressos. -
Artigo 23º
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) definir as linhas fundamentais da actuação da Instituição;
b) eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte, bem como o relatório e contas da Direcção;
d) deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Sociedade;
f) deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
g) autorizar a Associação a demandar os membros dos Corpos Gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
h) aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
i) fixar a remuneração dos Corpos Gerentes;
j) aplicar penas de demissão aos Associados;
l) deliberar sobre a concessão da qualidade de Associado Honorário;
m) deliberar sobre a abertura de delegações, mediante proposta da Direcção;
n) deliberar sobre os montantes mínimos da jóia e quota a pagar pelos Associados, sob proposta da Direcção;
o) deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a Associação;
p) eleger comissões de inquérito, de estudo ou para elaboração de pareceres.
Artigo 24º
1. As deliberações da Assembleia Geral provam-se pelas suas actas, depois de aprovadas, das quais constará o número de Associados presentes à respectiva sessão.
2. As certidões das actas ou de documentos nelas referidos só podem ser requeridas por Associados ou pessoas directamente interessadas, para instrução de processos, recursos ou reclamações, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e são passadas por um dos Secretários no prazo de oito dias, contados desde a data da sua apresentação.
3. As certidões são limitadas à deliberação tomada e aos documentos que lhe digam respeito.
SECÇÃO III - Mesa da Assembleia Geral
Artigo 25º
1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, por um primeiro Secretário e por um segundo Secretário.
2. O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo primeiro Secretário.
3. Na falta ou impedimento de qualquer dos Secretários, a Assembleia Geral escolherá, entre os Associados presentes à reunião, quem o possa substituir.
Artigo 26º
Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia.
Artigo 27º
Compete especialmente ao Presidente:
a) convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
b) assinar os termos de abertura e encerramento dos livros da Associação nos casos em que a lei a isso obrigar;
c) dar posse aos titulares dos Corpos Gerentes e das comissões eleitas em Assembleia Geral.
d) apreciar as justificações a que se refere a alínea b) do artigo 19º;
e) verificar a regularidade das listas concorrentes ao acto eleitoral;
f) decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais.
Artigo 28º
Compete especialmente aos Secretários:
a) lavrar as actas das sessões e passar certidões das mesmas ou dos documentos nelas referidos; -
b) preparar o expediente das sessões e dar-lhes seguimento.
Artigo 29º
1. A Direcção da Sociedade Portuguesa de Esclerose Múltipla é composta por cinco membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e três Vogais, que decidirão entre si a distribuição dos respectivos pelouros e atribuições.-
2. Em casos de vacatura da Presidência, o cargo será preenchido pelo Vice-Presidente, até ao preenchimento da vaga nos termos do número 10 do artigo 40º.
Artigo 30º
Compete à Direcção gerir a Instituição e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) desenvolver e pôr em prática as acções directas ou indirectas que dêem consecução aos objectivos da Instituição;
b) garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários.
c) elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e plano de acção para o ano seguinte;
d) assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
e) organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Instituição;
f) representar a Associação em juízo ou fora dele;
g) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.
h) providenciar sobre fontes de receita;
i) elaborar e manter actualizado o inventário da Instituição;
j) elaborar todos os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Instituição, e bem assim o registo dos sócios;
l) elaborar, e submeter à aprovação da Assembleia Geral, a proposta de fixação das importâncias mínimas das quotas e jóia;
m) deliberar sobre a divisão do pagamento da jóia em prestações mensais;
n) elaborar a proposta de abertura de delegações, a submeter à Assembleia Geral;
o) deliberar sobre a nomeação de correspondentes;
p) deliberar sobre a filiação da Sociedade Portuguesa de Esclerose Múltipla em organizações nacionais ou internacionais, nos termos do artigo 3º;
q) celebrar e assinar acordos de cooperação com serviços oficiais ou outras Instituições Particulares de Solidariedade Social;
r) aceitar heranças, legados ou doações;
s) admitir os Associados, aplicar a pena de suspensão ou propor a sua demissão.
Artigo 31º
As competências da Direcção poderão ser por esta delegadas em um ou mais dos seus membros, através da definição dos respectivos pelouros de responsabilidade, e poderão ainda ser delegadas, no todo ou em parte, em terceiras pessoas que não tenham a qualidade de membros da Direcção, através de mandato adequado, seja tendo em vista a prática de um ou mais actos concretamente especificados, seja tendo em vista a atribuição de missões específicas no domínio da realização dos fins estatutários.
Artigo 32º
A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, sendo uma sempre a do Presidente ou do membro da Direcção em quem o Presidente delegue poderes para o efeito, salvo nos casos seguintes:
a) os membros da Direcção com competência delegada obrigam a Instituição, no âmbito do respectivo pelouro de responsabilidades, com a sua simples assinatura;
b) os mandatários obrigam a Instituição nos termos constantes do respectivo instrumento de mandato;
c) para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um só membro da Direcção ou de um só mandatário, ressalvados quanto a este os limites do mandato.
Artigo 33º
Decorridos seis meses sobre a aprovação pela Assembleia Geral do relatório, dos actos e das contas do exercício e respectivo parecer do Conselho Fiscal, os membros da Direcção ficam ilibados de responsabilidade para com a Instituição, excepto quando os documentos publicados sejam omissos ou contenham informações falsas.
Artigo 34º
1. A Direcção deverá reunir pelo menos uma vez em cada quinze dias, e só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente direito a voto de qualidade.
Artigo 35º
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos que entre si elegem o Presidente.
2. No caso de vacaturas serão estas preenchidas pelos suplentes, pela ordem em que constem da respectiva lista.
Artigo 36º
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e, designadamente:
a) exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Instituição sempre que o julgue necessário; -
b) assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo sempre que o julgue conveniente;
c) dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
Artigo 37º
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Artigo 38º
O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com a Direcção, nos termos do disposto no artigo 33º, pelos actos sobre os quais tenha emitido parecer favorável ou nos casos em que, tendo conhecimento de qualquer irregularidade, não lavre o seu protesto.
Artigo 39º
1. O Conselho Fiscal só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2. As deliberações são tomadas por maioria, tendo o Presidente direito a voto de qualidade.
Artigo 40º
1. A eleição dos titulares dos Órgãos Sociais é feita trienalmente por escrutínio secreto, sem prejuízo da revogabilidade do mandato quando a Assembleia Geral o julgue conveniente.-
2. Até ao dia cinco do mês de Novembro do ano da realização do acto eleitoral podem ser apresentadas candidaturas na Sede da Instituição.
3. A apresentação de candidaturas consiste na entrega de listas completas, conforme definido no número 6, incluindo dois suplentes para o Conselho Fiscal, contendo o nome e o número de Associado dos candidatos.
4. As listas de candidaturas têm de ser subscritas por um número mínimo de vinte Associados no pleno gozo dos seus direitos associativos. -
5. A Direcção pode apresentar uma lista de candidatura sem necessidade de ser subscrita por Associados.
6. Salvo no caso de vacatura de cargos, as candidaturas devem constar de uma lista única respeitante à Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, a qual deverá ser afixada com, pelo menos, quinze dias de antecedência em relação à data da Assembleia eleitoral. -
7. A identificação dos eleitores é efectuada por meio do cartão de Associado, bilhete de identidade, ou por qualquer outro documento de identificação ou por abonação de dois Associados presentes, devendo o nome e número de Associado dos eleitores ser inscrito em listas de presenças.
8. São nulas as listas de voto que contenham nomes cortados ou substituídos ou qualquer outra anotação. -
9. Considera-se eleita a lista que obtenha maior número de votos válidos, desde que este número seja superior ao dos votos nulos que se verifiquem em relação à mesma lista; se assim não acontecer, proceder-se-á a novas eleições para os Órgãos Sociais. -
10. No caso de se verificar alguma vaga em qualquer dos Órgãos Sociais que não seja suprível pela entrada de suplentes, o lugar é preenchido por eleição extraordinária, desempenhando o eleito as funções até ao termo do triénio em curso.
11. Nas eleições referidas no número anterior, o aviso convocatório da Assembleia Geral indicará a data até à qual os Associados e a Direcção podem apresentar candidaturas. -
Artigo 41º
1. O exercício de qualquer cargo nos Corpos Gerentes é gratuito mas justifica o pagamento das despesas dele derivadas.
2. Poderá a Assembleia Geral deliberar atribuir justa remuneração a algum ou alguns dos membros dos Corpos Gerentes nos casos em que o exercício do cargo importe presença e actuação prolongadas.
Artigo 42º
1. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições, mantendo-se até esse momento o exercício de funções dos anteriores Corpos Gerentes. -
2. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente para além de quinze de Novembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no numero 1 ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição. -
3. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos Corpos Gerentes.
Artigo 43º
1. Os membros dos Corpos Gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Instituição, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2. Não é permitido aos membros dos Corpos Gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
Artigo 44º
1. Os membros dos Corpos Gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos Corpos Gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
Artigo 45º
1. Os membros dos Corpos Gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados. -
2. Os membros dos Corpos Gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a mesma. -
3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo Corpo Gerente.
Artigo 46º
1. Nas reuniões da Assembleia Geral, os Associados podem fazer-se representar por outros sócios em caso de comprovada impossibilidade de comparência, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, mas cada sócio não poderá representar mais do que um Associado.
2. É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos. -
Artigo 47º
Das reuniões dos Corpos Gerentes serão lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
Artigo 48º
1. As deliberações dos Corpos Gerentes provam-se pelas respectivas actas, depois de aprovadas, devendo constar destas o nome dos titulares presentes à respectiva sessão.
2. As votações são nominais, excepto as da Assembleia Geral e as que digam respeito a assuntos de incidência pessoal dos membros dos Corpos Gerentes, que serão por escrutínio secreto. -
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 49º
São receitas da Instituição:
a) o produto das quotas dos Associados;
b) as comparticipações dos utentes;
c) os rendimentos de bens próprios;
d) as doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
e) os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
f) os donativos do Estado ou de organismos oficiais;
g) outras receitas.
Artigo 50º
1. No caso de extinção da Associação competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes. -



